Lei Municipal nº 2.847, de 12 de março de 2026
Norma do SAPL da câmara
Ementa
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assinada/sancionada em: 12/03/2026
Publicação: 16/03/2026 — Diário Oficial AEMERJ
Esfera: Municipal
Indexação: Proteção Social, acolhimento
Origem
Projeto de lei de origem: Projeto de Lei - Executivo nº 14 de 2026
Aprovado em sessão: 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (03/03/2026)
DO
RIO
DE
JANEIRO
C
ÂMARA
M
UNICIPAL
DE
M
ENDES
LEI
MUNICIPAL
N°2.847
DE
12
DE
MAR
ÇO
DE
202
6
.
Regulamenta o funcionamento do Servi
ç
o de
Acolhimento Institucional da Rede de Prote
çã
o
Social Especial no
â
mbito do Munic
í
pio de
Mendes e d
á
outras
provid
ê
ncias.
A
C
Â
MARA
MUNICIPAL
DE
MENDES
APROVA
E
EU
SANCIONO
A
SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
O
Servi
ç
o
de
Acolhimento
Institucional
do
Munic
í
pio
de
Mendes,
destinado ao
atendimento de crian
ç
as e adolescentes em situa
çã
o de risco pessoal ou social, integra
a Rede de Prote
çã
o Social Especial de Alta Complexidade do Sistema
Ú
nico de Assist
ê
ncia
Social
±
SUAS, possuindo car
á
ter provis
ó
rio e excepcional, e rege
-
se por esta Lei, pelo
Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente
±
ECA (Lei Federal n
º
8.069/1990), pela
Constitui
çã
o
Federal
e
demais
normas
aplic
á
veis.
Art.
2º
Para fins desta Lei, considera
-
se situa
çã
o de risco pessoal ou social aquela
prevista no art. 98 do Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente.
CAPÍTULO
II
FINALIDADE,
PRINCÍPIOS
E
FORMAS
DE
INGRESSO
Art.
3º
O Servi
ç
o de Acolhimento Institucional tem por finalidade assegurar prote
çã
o
integral, em ambiente seguro e adequado, a crian
ç
as e adolescentes afastados
temporariamente do conv
í
vio familiar.
Art.
4º
O
acolhimento
ocorrer
á
:
I
±
por
determina
çã
o
judicial;
ou
II
±
em
car
á
ter
excepcional
e
emergencial,
mediante
comunica
çã
o
obrigat
ó
ria
ao
Ju
í
zo
competente no prazo de at
é
24 (vinte e quatro) horas.
Par
á
grafo
ú
nico.
O
Servi
ç
o
observar
á
,
entre
outros,
os
seguintes
princ
í
pios:
I
±
prote
çã
o
integral
e
melhor
interesse
da
crian
ç
a
e
do
adolescente;
II
±
dignidade
da
pessoa
humana;
III
±
preserva
çã
o
e
fortalecimento
dos
v
í
nculos
familiares
e
comunit
á
rios;
IV
±
excepcionalidade
e
provisoriedade
da
medida;
V
±
n
ã
o
discrimina
çã
o
e
respeito
à
diversidade;
RUA
ALBERTO
TORRES,
66
-
CENTRO
-
MENDES
-
RJ
-
CEP
26700
-
000
Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link:
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ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO
C
ÂMARA
M
UNICIPAL
DE
M
ENDES
VI
±
municipaliza
çã
o
do
atendimento
e
articula
çã
o
em
rede;
VII
±
coopera
çã
o
interinstitucional
e
federativa;
VIII
±
efici
ê
ncia
e
transpar
ê
ncia
administrativa.
CAPÍTULO
III
OBJETIVOS
Art.
5º
S
ã
o
objetivos
do
Servi
ç
o
de
Acolhimento
Institucional:
I
±
garantir
moradia
provis
ó
ria
em
condi
çõ
es
de
dignidade;
II
±
proporcionar
ambiente
de
conviv
ê
ncia
saud
á
vel
e
protetivo;
III
±
assegurar
acesso
à
educa
çã
o,
sa
ú
de,
assist
ê
ncia
social
e
demais
pol
í
ticas
p
ú
blicas;
IV
±
promover
o
desenvolvimento
social,
emocional
e
comunit
á
rio;
V
±
assegurar
acompanhamento
t
é
cnico
individualizado.
CAPÍTULO
IV
ESTRUTURA,
EQUIPE
E
ACOMPANHAMENTO
Art.
6º
O Munic
í
pio manter
á
instala
çõ
es f
í
sicas adequadas
à
s normas t
é
cnicas,
sanit
á
rias
e
de
seguran
ç
a
vigentes.
Art.
7º
A
capacidade
m
á
xima
de
atendimento
do
Servi
ç
o
de
Acolhimento Institucional
ser
á
de at
é
10 (dez) crian
ç
as e adolescentes, observadas a estrutura f
í
sica, os recursos
humanos dispon
í
veis e as diretrizes t
é
cnicas do Sistema
Ú
nico de Assist
ê
ncia Social
±
SUAS.
Art.
8º
O
Servi
ç
o
contar
á
,
no
m
í
nimo,
com:
I
±
1
(um)
educador
social
e
1
(um)
auxiliar
por
turno;
II
±
profissionais
respons
á
veis
pelo
apoio
operacional;
III
±
equipe
t
é
cnica
composta
por,
no
m
í
nimo,
1
(um)
assistente
social
e
1
(um)
psic
ó
logo,
com
carga
hor
á
ria
m
í
nima
de
20
(vinte)
horas
semanais
cada.
Par
á
grafo
ú
nico.
A
equipe
poder
á
ser
ampliada
conforme
o
perfil
dos
acolhidos
e
a
complexidade das demandas apresentadas.
Art.
9º
Compete ao Servi
ç
o manter registros individualizados, prontu
á
rios e
documenta
çã
o
atualizada,
bem
como
encaminhar
relat
ó
rios
peri
ó
dicos
ao
Poder
Judici
á
rio
e
ao
Minist
é
rio P
ú
blico, conforme as normativas vigentes.
CAPÍTULO
V
CRITÉRIOS
DE
ACESSO,
PRIORIDADE
E
PACTUAÇÃO
RUA
ALBERTO
TORRES,
66
-
CENTRO
-
MENDES
-
RJ
-
CEP
26700
-
000
Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA
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ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO
C
ÂMARA
M
UNICIPAL
DE
M
ENDES
RUA
ALBERTO
TORRES,
66
-
CENTRO
-
MENDES
-
RJ
-
CEP
26700
-
000
Art.
10.
Ter
ã
o
prioridade
de
atendimento
crian
ç
as
e
adolescentes
que:
I
±
possuam
v
í
nculos
familiares,
comunit
á
rios,
educacionais
ou
socioassistenciais
no
Munic
í
pio
de
Mendes;
II
±
estejam
referenciados
pela
rede
socioassistencial
municipal;
III
±
residam
no
Munic
í
pio
de
Mendes.
Art.
11.
O acolhimento de crian
ç
as e adolescentes fora das hip
ó
teses previstas no
art.
10
ocorrer
á
somente
mediante
pactua
çã
o
formal
entre
os
entes
envolvidos,
conv
ê
nio
ou
outro instrumento jur
í
dico v
á
lido, desde que atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
I
±
an
á
lise
pr
é
via
da
capacidade
instalada
do
Servi
ç
o
e
da
compatibilidade
com
o
perfil
de
atendimento;
II
±
observ
â
ncia do melhor interesse da crian
ç
a e do adolescente e inexist
ê
ncia de
preju
í
zo
à
s
demais
crian
ç
as
e
adolescentes
acolhidos;
III
±
decis
ã
o
judicial,
ressalvadas
as
hip
ó
teses
de
acolhimento
em
car
á
ter
de
urg
ê
ncia,
sem
preju
í
zo
da
obrigat
ó
ria
observ
â
ncia
dos
incisos
I
e
II.
§
1
º
As
pactua
çõ
es
intermunicipais
dever
ã
o
ser
formalizadas
e
publicizadas.
§
2
º
É
vedado
o
encaminhamento
direto
ao
Servi
ç
o
sem
a
devida
autoriza
çã
o
formal e sem o atendimento integral dos requisitos previstos neste artigo.
§
3
º
O acolhimento excepcional previsto neste artigo poder
á
ultrapassar a capacidade
regular de atendimento do Servi
ç
o, desde que observados os crit
é
rios t
é
cnicos,
estruturais e jur
í
dicos estabelecidos nesta Lei.
Art.
12.
A exist
ê
ncia de vagas ou eventual capacidade ociosa n
ã
o gera direito
subjetivo ao acolhimento por demanda externa, devendo ser observados crit
é
rios t
é
cnicos
e a margem operacional do Servi
ç
o.
§
1
º
A gest
ã
o do Servi
ç
o de Acolhimento Institucional, no
â
mbito da Secretaria
Municipal de Assist
ê
ncia Social, dever
á
, sempre que tecnicamente poss
í
vel, observar
planejamento
que
assegure
a
manuten
çã
o
de
margem
operacional
de
vagas
dispon
í
veis,
com
a
finalidade de garantir resposta adequada a situa
çõ
es emergenciais, novos acolhimentos e
demandas priorit
á
rias do Munic
í
pio, observadas as normativas do Servi
ç
o.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13.
Aplicam
-
se subsidiariamente ao Servi
ç
o de Acolhimento Institucional as
normas do SUAS, do Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente e demais legisla
çõ
es
pertinentes.
Processo
1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA
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ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO
C
ÂMARA
M
UNICIPAL
DE
M
ENDES
RUA
ALBERTO
TORRES,
66
-
CENTRO
-
MENDES
-
RJ
-
CEP
26700
-
000
Art.
14.
Ficam
revogados
os
arts.
1
º
,
2
º
,
3
º
e
4
º
e
o
par
á
grafo
ú
nico
do
art. 5
º
da
Lei Municipal n
º
2.429/2023, mantidas as demais disposi
çõ
es daquele diploma legal.
Art.
15.
Esta
Lei
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publica
çã
o.
Mendes,12
de
mar
ço
2026.
Jorge
Henrique
Costa
de
Oliveira
Prefeito Municipal
Processo
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OLIVEIRA
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MUNICÍPIO
DE
MENDES
RUA
PROF.
PAULO
SERGIO
NADER
FERREIRA,
Nº
250
-
CENTRO
MENDES/RJ
-
CEP 26.700
-
000 |
CNPJ: 28.580.694/0001
-
50
FONE:
(24)
2465
-
0661
CÓDIGO DE ACESSO
691391507D85490D87FDE7355B053FB2
VERIFICAÇÃO
DAS
ASSINATURAS
Este
documento
foi
assinado
digitalmente/eletronicamente
pelos
seguintes
signatários
nas
datas
indicadas
Assinante: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2026
15:45:27
CPF:***.***
-
.597
-
09
Certificadora: MUNICÍPIO DE MENDES
-
ROOT
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Texto extraído do documento oficial da câmara. Confira sempre no PDF oficial ↗.
