LAI — Lei 12.527/2011

Lei Municipal nº 2.847, de 12 de março de 2026

Norma do SAPL da câmara

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Ementa

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Assinada/sancionada em: 12/03/2026

Publicação: 16/03/2026 — Diário Oficial AEMERJ

Esfera: Municipal

Indexação: Proteção Social, acolhimento

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Texto integral
ESTADO

DO

RIO

DE

JANEIRO

C
ÂMARA

M
UNICIPAL

DE

M
ENDES


LEI

MUNICIPAL

N°2.847

DE

12

DE

MAR
ÇO
DE

202
6
.



Regulamenta o funcionamento do Servi
ç
o de
Acolhimento Institucional da Rede de Prote
çã
o
Social Especial no
â
mbito do Munic
í
pio de
Mendes e d
á

outras
provid
ê
ncias.

A

C
Â
MARA

MUNICIPAL

DE

MENDES

APROVA

E

EU

SANCIONO

A

SEGUINTE

LEI:

CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES

GERAIS

Art.

1º

O

Servi
ç
o

de

Acolhimento

Institucional

do

Munic
í
pio

de

Mendes,

destinado ao
atendimento de crian
ç
as e adolescentes em situa
çã
o de risco pessoal ou social, integra
a Rede de Prote
çã
o Social Especial de Alta Complexidade do Sistema
Ú
nico de Assist
ê
ncia
Social
±

SUAS, possuindo car
á
ter provis
ó
rio e excepcional, e rege
-
se por esta Lei, pelo
Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente
±

ECA (Lei Federal n
º

8.069/1990), pela

Constitui
çã
o

Federal

e

demais

normas

aplic
á
veis.

Art.

2º

Para fins desta Lei, considera
-
se situa
çã
o de risco pessoal ou social aquela
prevista no art. 98 do Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente.

CAPÍTULO

II


FINALIDADE,

PRINCÍPIOS

E

FORMAS

DE

INGRESSO

Art.

3º

O Servi
ç
o de Acolhimento Institucional tem por finalidade assegurar prote
çã
o
integral, em ambiente seguro e adequado, a crian
ç
as e adolescentes afastados
temporariamente do conv
í
vio familiar.

Art.

4º

O

acolhimento

ocorrer
á
:

I

±

por

determina
çã
o

judicial;

ou

II

±

em

car
á
ter

excepcional

e

emergencial,

mediante

comunica
çã
o

obrigat
ó
ria

ao

Ju
í
zo
competente no prazo de at
é

24 (vinte e quatro) horas.

Par
á
grafo

ú
nico.

O

Servi
ç
o

observar
á
,

entre

outros,

os

seguintes

princ
í
pios:

I

±

prote
çã
o

integral

e

melhor

interesse

da

crian
ç
a

e

do

adolescente;

II

±

dignidade

da

pessoa

humana;

III

±

preserva
çã
o

e

fortalecimento

dos

v
í
nculos

familiares

e

comunit
á
rios;

IV

±

excepcionalidade

e


provisoriedade


da

medida;

V

±

n
ã
o

discrimina
çã
o


e

respeito

à


diversidade;

RUA

ALBERTO

TORRES,

66

-

CENTRO

-

MENDES

-

RJ

-

CEP

26700
-
000

Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA

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ESTADO

DO

RIO

DE

JANEIRO

C
ÂMARA

M
UNICIPAL

DE

M
ENDES


VI

±

municipaliza
çã
o

do

atendimento

e

articula
çã
o

em

rede;

VII

±

coopera
çã
o

interinstitucional

e

federativa;

VIII

±

efici
ê
ncia

e

transpar
ê
ncia

administrativa.

CAPÍTULO

III
OBJETIVOS

Art.

5º

S
ã
o

objetivos

do

Servi
ç
o

de

Acolhimento

Institucional:

I

±

garantir

moradia

provis
ó
ria

em

condi
çõ
es

de

dignidade;

II

±

proporcionar

ambiente

de

conviv
ê
ncia

saud
á
vel

e

protetivo;

III

±

assegurar

acesso

à

educa
çã
o,

sa
ú
de,

assist
ê
ncia

social

e

demais

pol
í
ticas
p
ú
blicas;

IV

±

promover

o

desenvolvimento

social,

emocional

e

comunit
á
rio;

V

±

assegurar

acompanhamento

t
é
cnico

individualizado.

CAPÍTULO

IV


ESTRUTURA,

EQUIPE

E

ACOMPANHAMENTO

Art.

6º

O Munic
í
pio manter
á

instala
çõ
es f
í
sicas adequadas
à
s normas t
é
cnicas,
sanit
á
rias

e

de

seguran
ç
a

vigentes.

Art.

7º

A

capacidade

m
á
xima

de

atendimento

do

Servi
ç
o

de

Acolhimento Institucional
ser
á

de at
é

10 (dez) crian
ç
as e adolescentes, observadas a estrutura f
í
sica, os recursos
humanos dispon
í
veis e as diretrizes t
é
cnicas do Sistema
Ú
nico de Assist
ê
ncia Social
±

SUAS.

Art.

8º

O

Servi
ç
o

contar
á
,

no

m
í
nimo,

com:

I

±

1

(um)

educador

social

e

1

(um)

auxiliar

por

turno;

II

±

profissionais

respons
á
veis

pelo

apoio

operacional;

III

±

equipe

t
é
cnica

composta

por,

no

m
í
nimo,

1

(um)

assistente

social

e

1

(um)
psic
ó
logo,

com

carga

hor
á
ria

m
í
nima

de

20

(vinte)

horas

semanais

cada.

Par
á
grafo

ú
nico.

A

equipe

poder
á

ser

ampliada

conforme

o

perfil

dos

acolhidos

e

a
complexidade das demandas apresentadas.

Art.

9º

Compete ao Servi
ç
o manter registros individualizados, prontu
á
rios e
documenta
çã
o

atualizada,

bem

como

encaminhar

relat
ó
rios

peri
ó
dicos

ao

Poder

Judici
á
rio

e

ao
Minist
é
rio P
ú
blico, conforme as normativas vigentes.

CAPÍTULO

V


CRITÉRIOS

DE

ACESSO,

PRIORIDADE

E

PACTUAÇÃO


RUA

ALBERTO

TORRES,

66

-

CENTRO

-

MENDES

-

RJ

-

CEP

26700
-
000

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RIO

DE

JANEIRO

C
ÂMARA

M
UNICIPAL

DE

M
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66

-

CENTRO

-

MENDES

-

RJ

-

CEP

26700
-
000



Art.

10.

Ter
ã
o

prioridade

de

atendimento

crian
ç
as

e

adolescentes

que:

I

±

possuam

v
í
nculos

familiares,

comunit
á
rios,

educacionais

ou

socioassistenciais

no
Munic
í
pio

de

Mendes;

II

±

estejam

referenciados

pela

rede

socioassistencial

municipal;

III

±

residam

no

Munic
í
pio

de

Mendes.

Art.

11.

O acolhimento de crian
ç
as e adolescentes fora das hip
ó
teses previstas no
art.

10

ocorrer
á

somente

mediante

pactua
çã
o

formal

entre

os

entes

envolvidos,

conv
ê
nio

ou
outro instrumento jur
í
dico v
á
lido, desde que atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:

I

±

an
á
lise

pr
é
via

da

capacidade

instalada

do

Servi
ç
o

e

da

compatibilidade

com

o
perfil

de

atendimento;

II

±

observ
â
ncia do melhor interesse da crian
ç
a e do adolescente e inexist
ê
ncia de
preju
í
zo

à
s

demais

crian
ç
as

e

adolescentes

acolhidos;

III

±

decis
ã
o

judicial,

ressalvadas

as

hip
ó
teses

de

acolhimento

em

car
á
ter

de
urg
ê
ncia,

sem

preju
í
zo

da

obrigat
ó
ria

observ
â
ncia

dos

incisos

I

e

II.

§

1
º

As

pactua
çõ
es

intermunicipais

dever
ã
o

ser

formalizadas

e

publicizadas.

§

2
º

É

vedado

o

encaminhamento

direto

ao

Servi
ç
o

sem

a

devida

autoriza
çã
o
formal e sem o atendimento integral dos requisitos previstos neste artigo.

§

3
º

O acolhimento excepcional previsto neste artigo poder
á

ultrapassar a capacidade
regular de atendimento do Servi
ç
o, desde que observados os crit
é
rios t
é
cnicos,
estruturais e jur
í
dicos estabelecidos nesta Lei.

Art.

12.

A exist
ê
ncia de vagas ou eventual capacidade ociosa n
ã
o gera direito
subjetivo ao acolhimento por demanda externa, devendo ser observados crit
é
rios t
é
cnicos
e a margem operacional do Servi
ç
o.

§

1
º

A gest
ã
o do Servi
ç
o de Acolhimento Institucional, no
â
mbito da Secretaria
Municipal de Assist
ê
ncia Social, dever
á
, sempre que tecnicamente poss
í
vel, observar
planejamento

que

assegure

a

manuten
çã
o

de

margem

operacional

de

vagas

dispon
í
veis,

com

a
finalidade de garantir resposta adequada a situa
çõ
es emergenciais, novos acolhimentos e
demandas priorit
á
rias do Munic
í
pio, observadas as normativas do Servi
ç
o.

CAPÍTULO

VI
DISPOSIÇÕES

FINAIS

Art.

13.

Aplicam
-
se subsidiariamente ao Servi
ç
o de Acolhimento Institucional as
normas do SUAS, do Estatuto da Crian
ç
a e do Adolescente e demais legisla
çõ
es
pertinentes.


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ESTADO

DO

RIO

DE

JANEIRO

C
ÂMARA

M
UNICIPAL

DE

M
ENDES

RUA

ALBERTO

TORRES,

66

-

CENTRO

-

MENDES

-

RJ

-

CEP

26700
-
000



Art.

14.

Ficam

revogados

os

arts.

1
º
,

2
º
,

3
º

e

4
º

e

o

par
á
grafo

ú
nico

do

art. 5
º

da
Lei Municipal n
º

2.429/2023, mantidas as demais disposi
çõ
es daquele diploma legal.

Art.

15.

Esta

Lei

entra

em

vigor

na

data

de

sua

publica
çã
o.



Mendes,12

de

mar
ço

2026.




Jorge

Henrique

Costa

de

Oliveira
Prefeito Municipal








































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OLIVEIRA

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MUNICÍPIO

DE

MENDES

RUA

PROF.

PAULO

SERGIO

NADER

FERREIRA,

Nº

250

-

CENTRO
MENDES/RJ
-

CEP 26.700
-
000 |

CNPJ: 28.580.694/0001
-
50

FONE:

(24)

2465
-
0661




CÓDIGO DE ACESSO
691391507D85490D87FDE7355B053FB2



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signatários

nas

datas

indicadas



Assinante: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2026
15:45:27

CPF:***.***
-
.597
-
09

Certificadora: MUNICÍPIO DE MENDES
-

ROOT










































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