Lei Municipal nº 2.474, de 11 de março de 2024
Norma do SAPL da câmara
Ementa
Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de Girassóis como símbolo para a identificação de pessoa com deficiências ocultas no Município de Mendes e dá outras providências.
Assinada/sancionada em: 11/03/2024
Publicação: 18/03/2024 — Diário Municipal AEMERJ
Esfera: Municipal
Indexação: Deficiência, colar, identificação
ESTADO DO RIO DEJANEIROCÂuam Mururcrpel oe Meruorsdeficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pelaaparência física.Parâerafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante parao gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. mas sim um instrumentopara que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.Art. 40 Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seusfuncioná,rios e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiênciasnão visíveis. a partir do uso do cordão de girassol. bem como aos procedimentosque possam ser adotados para atenuâr as dificuldades destas pessoas.§ 10 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de l\{endes ficamobrigados a inserir como simbolo para a identificação da pessoa com deficiênciaoculta o "Cordão de Girassol" (Anexo único). nas placas e disposiÇões pertinentes.§ 2a Para os efeitos do disposto noestabelecimentos privados:§ 1o deste artigo, entende-se porI - SupermercadosiII - BancosiIII - FarmáciasiIV - BaresiV - Restaurantesi e\-/ VI - Lojas em geral.§ 30 Nas placas e avisos de atendimento prioritario já existentes e afixadas,osímbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de âtender à finalidadeda presente lei.Art. 5a O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couberArt. 60 Os estabelecimentos mencionados no § 20, do art. 44, terão umprazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivocumprimento desta Lei.Art. 70 As despesas com a execucão desta Lei correrão por cdotaçÕes orçamentárias próprias.RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEp 26700-000 - MENDES - RJwww. mendes.rj.leg.br*re-ntade
ESTADO DO RIO DEJANEIROCÂuam Muucrpru or MeuoesArt. 8a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Mendes. 14ULOde 2024.dtiJORGE HENRIQCOSTA DE OLIVEIRAÍeitoí''j&JRUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - CEP 26700_000 _ MENDES - RIwww. mendes. rj.leg.br
Texto extraído do documento oficial da câmara. Confira sempre no PDF oficial ↗.
