LAI — Lei 12.527/2011

Lei Municipal nº 2.474, de 11 de março de 2024

Norma do SAPL da câmara

Esta página: Enviar por e-mail

Ementa

Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de Girassóis como símbolo para a identificação de pessoa com deficiências ocultas no Município de Mendes e dá outras providências.

Assinada/sancionada em: 11/03/2024

Publicação: 18/03/2024 — Diário Municipal AEMERJ

Esfera: Municipal

Indexação: Deficiência, colar, identificação

Baixar o PDF ↗ Ver no SAPL ↗

Texto integral
FÉ '.Iô\=_-7tESTADO DO RIO DEJANEIROCÂuem Muxrcrpel oe MrruorsLEr MUNrcr pN- N"/.4il »e I I,, /fo'-DE 2024.Sü"Dispõe sobre a úilização do cordão de fitacom desenhos rle Girassóis como simholo paraa identificação de pessoa com deficiênciasocultas no Municipio de Mendes e dá outrasprovidências."xAutoria: Vereador Eduardo Ventura LouresA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal .sanciono a seguinte:Art. la Fica reconhecido no âmbito do Município de l\'lendes o usodo cordão de fita com desenhos de Girassóis como símbolo nacional de orientaçãopara identificaÇão de pessoas com deficiências não visÍveis. em atendimento a LeiFederal L4.624 de julho de 2023 que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.§ 10 Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquelacuja deficiência ou condição neurológica, não e identificada de maneira imediata,por não ser fisicamente evidente.§ 2a são consideradas deficiências ocultas: Autismo, doença de Chron, dificuldadesde integração sensorial, esclerose múltipla, deficiência auditiva ou de fala,transtorno de déficit de atenção (TDA), transtornos ligados à demência, coliteulcerosa, fobias extremas por exemplo-Art. 2a O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos quetenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentespessoais, e deve ser comprovada com documentos medicos.Art. 3q As pessoas com deficiências ocultas terão asseguradireitos a atenÇão especial necessária e atendimento prioritário, fazendo Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentaqão de doccomprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerandoRUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES _www. mendes. rj.leg. br,"Ã-enteosoousS§ 30 O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou materialequivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter umcrachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

ESTADO DO RIO DEJANEIROCÂuam Mururcrpel oe Meruorsdeficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pelaaparência física.Parâerafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante parao gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. mas sim um instrumentopara que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.Art. 40 Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seusfuncioná,rios e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiênciasnão visíveis. a partir do uso do cordão de girassol. bem como aos procedimentosque possam ser adotados para atenuâr as dificuldades destas pessoas.§ 10 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de l\{endes ficamobrigados a inserir como simbolo para a identificação da pessoa com deficiênciaoculta o "Cordão de Girassol" (Anexo único). nas placas e disposiÇões pertinentes.§ 2a Para os efeitos do disposto noestabelecimentos privados:§ 1o deste artigo, entende-se porI - SupermercadosiII - BancosiIII - FarmáciasiIV - BaresiV - Restaurantesi e\-/ VI - Lojas em geral.§ 30 Nas placas e avisos de atendimento prioritario já existentes e afixadas,osímbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de âtender à finalidadeda presente lei.Art. 5a O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couberArt. 60 Os estabelecimentos mencionados no § 20, do art. 44, terão umprazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivocumprimento desta Lei.Art. 70 As despesas com a execucão desta Lei correrão por cdotaçÕes orçamentárias próprias.RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEp 26700-000 - MENDES - RJwww. mendes.rj.leg.br*re-ntade

ESTADO DO RIO DEJANEIROCÂuam Muucrpru or MeuoesArt. 8a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Mendes. 14ULOde 2024.dtiJORGE HENRIQCOSTA DE OLIVEIRAÍeitoí''j&JRUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - CEP 26700_000 _ MENDES - RIwww. mendes. rj.leg.br

Texto extraído do documento oficial da câmara. Confira sempre no PDF oficial ↗.

← Toda a legislação